III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, a CNE decide conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial para o fim de, reconhecendo a violação aos artigos 60, caput, e 64, inciso IV, da Resolução CFM nº 2.315/2022, na forma da fundamentação, decidir nos termos que segue:
2. Suspender os atos de propaganda da Chapa 1 ora recorrida e de todos os seus membros, por 24 (vinte e quatro) horas, em razão de já anteriormente advertida, em mais de uma oportunidade, por condutas de propaganda eleitoral irregular, com fulcro no Art. 60, § 1º, c/c Art. 64, § 2º, do regulamento eleitoral, à luz da necessária proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, pelo período respectivo,
deverá a Chapa publicar a presente decisão, através dos meios regulares que utiliza para sua propaganda eleitoral (sites, páginas de rede social, etc).
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Somos contrários à abertura de um curso de Medicina voltado exclusivamente a um determinado público.
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