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Jimmy Deyglisson

Parte 1.

Ontem li o relatório da PF e a manifestação de Gonet. Um vídeo para explicar ficaria muito longo. Tentei ser didático e trazer minha conclusão com base no que o próprio STF entende da matéria.

Mas se vocês querem saber minha opinião sobre a possibilidade de anular ou não, digo: é possível que anulem, pois basta chamar de preto aquilo que é cinza, ou de rosa aquilo que é branco. O jogo aqui há muito tempo deixou de ser jurídico, é político. Quem lida com o direito ainda é o advogado do interior do país. Em Brasília as ferramentas são outras.

#stf #moraes #Mendonça #nulidade #pgr

1 week ago | [YT] | 5

Jimmy Deyglisson

"O relator mencionou, ainda, o fenômeno conhecido nos EUA por overcharging (excesso de acusação) e apontou a existência de prática similar no Brasil, mas invertida ("overcharging às avessas"). Enquanto nos EUA o overcharging é usado para levar o acusado a aceitar um acordo de plea bargain (confissão em troca de pena menor), no Brasil, diante do incremento do total de pena dos crimes imputados, o indivíduo acaba sendo impedido de celebrar um acordo de não persecução penal."



Veja mais em:





www.jimmyadvogados.com.br/noticias/recusa-injustif…

1 year ago | [YT] | 1

Jimmy Deyglisson

Segundo reportagem da Revista Veja, datada de ontem, 16/04/2024, o Supremo Tribunal Federal irá monitorar as redes sociais dos cidadãos brasileiros com a finalidade de saber quem fala e o que falam da suprema corte.

Na União Soviética, desde sua criação até seu fim, em dezembro de 1991, existiu um órgão que foi popularmente chamado de Glavlit, cuja função era o monitoramento dos jornais, revistas, publicidade impressa e livros de não ficção. Aliás, o nome formal do órgão era bem extenso e curioso: Diretoria Principal pela Proteção de Segredos de Estado na Imprensa sob o Conselho de Ministros da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Além deste paralelo histórico, causa espanto maior o nível de monitoramento que virá. O STF solicita no edital que a empresa contratada utilize uma ferramenta específica no trabalho. Ela precisa ser capaz de "identificar públicos, formadores de opinião, discursos adotados, georreferenciamento da origem das postagens, bem como avaliar a influência dos públicos, dos padrões das mensagens e de eventuais ações organizadas na web". Vê-se que a ferramenta servirá também para controle de opinião pública.

Ou seja, enquanto criminalistas discutem sobre o nível (que deve ser alto, por imposição da CF) de proteção constitucional do sigilo bancário e fiscal para fins penais, debate atual inclusive no STJ, a suprema corte promove à luz do dia a violação de várias liberdades e garantias constitucionais, com a intenção de controlar e responsabilizar penalmente quem emite opinião sobre seu trabalho.

A diferença para a União Soviética é que lá o órgão era ligado ao Poder Executivo e aqui é o próprio Poder Judiciário, com aplauso do Executivo e omissão do Legislativo.

Se o robô já estivesse instalado meu nome apareceria agora em seu estudo. Se você opinasse aqui agora também estaria na mira. Se a opinião será julgada como comportamento negativo, dependerá de quem avalia. Isso não é republicano, tampouco democracia.

Mas eu quero saber sua opinião, respeitosamente. Aproveite que ainda não estamos sendo monitorados (oficialmente).

O que você acha disso?

#advocaciacriminal #direitopenal #processopenal #oab #advogado #criminalista #stf

2 years ago | [YT] | 0

Jimmy Deyglisson

O catedrático de Direito Penal Universitat Pompeu Fabra - Barcelona - Barcelona, Ricardo Robles Planas, conseguiu sintetizar de maneira acurada e profunda, em breve escrito, os problemas mais instigantes relacionados à posição do #compliance #officer no direito penal.

O artigo está contido no livro "Estudos de dogmática jurídico-penal", da coleção "Ciência criminal contemporânea", coordenada pelo professor Cláudio Brandão, da Editora D'Plácido.

Explica o professor que na Alemanha a jurisprudência entende que a mera ocupação do cargo de encarregado pelo setor de compliance já o colocaria na posição de garante a fim de impedir delitos por parte dos membros da empresa.

Todavia - ensina o mestre - para que se saiba das obrigações incumbidas ao compliance officer, necessário que investigue sobre

a) a configuração do programa por parte do compliance officer;

b) a implementação material do programa e o;

c) controle e seguimento das normas derivadas do programa.

Determinadas estas diretrizes, a relevância da discussão põe-se, logo após, no caso em que o compliance officer receba a posição de garantia para impedir delitos de forma derivada, isto é, por delegação dos deveres (auxílio na prestação de informação e vigilância) que competem à direção da empresa, já que ele exerce função imediatamente subordinada aos órgãos de direção, similar à posição de um alto diretor.

O autor, em seguida, vai discutir o alcance da posição de empresário, o que de fato incumbe ao compliance officer, os pressupostos de sua responsabilidade, se ele é autor ou partícipe nos casos de delitos de comissão por omissão, entre outros problemas, ressaltando algumas vezes o que se entende na Alemanha e o que se compreende na Espanha.

Indico a leitura deste rico texto.

#advocaciacriminal #direitopenal #processopenal #penaleconomico

2 years ago | [YT] | 2

Jimmy Deyglisson

No livro "Comentários ao direito penal econômico brasileiro", organizado por José Danilo Tavares Lobato (Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro), João Paulo Martinelli, PhD e Humberto Souza Santos (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), publicado pela editora Editora D'Plácido, há artigo deste último, intitulado "O dolo nos crimes econômicos e empresariais".


O autor, inicialmente, trata do sentido confuso da expressão "vontade", como elemento identificador do dolo. Depois, fala sobre a "assunção aprovadora do risco" como requisito utilizado pela jurisprudência dominante no Brasil e Alemanha, a caracterizar o dolo eventual.


Em seguida, trata sobre o elemento "risco levado à sério" ou "decisão pela lesão de bens jurídicos", pensamento dominante na doutrina alemã, no qual o reproche do dolo eventual está na séria consideração de possibilidade de ocorrência do resultado de que se tem consciência.


O autor também vai trabalhar, individualmente, o conceito do dolo (teorias volitivas) segundo vários importantes juristas, como Gunther Jakobs, Karl Engisch, Armin Kaufmann e Reinhard Frank.

Traz também as teorias cognitivas segundo W. Lamann, Wilhelm Sauer, Horst Schroder, Eberhard Schmidhauser, Wolfgang Frisch, Rolf Dietrich Herzberg e Ingeborg Puppe, que entende igualmente ineficazes ao direito penal econômico, embora melhores que as volitivas.


Em cada um deles, compara o conceito (essa a melhor parte do artigo) com determinado crime da seara penal econômica e mostra que o apelo ao elemento "vontade" é insubsistente para configuração do dolo, pois ante a impossibilidade de prova dos vetores do ânimo, deixa-se larga margem de imputação na insegurança do subjetivismo judicial.


As referidas teorias cognitivas, apesar de melhor se encaixarem, também deixam a desejar ao criarem, muitas vezes, a mesma dificuldade existente nas volitivas, face aos obscuros e redundantes conceitos utilizados.

De toda forma, o autor rende-se à ideia de afastamento da vontade como preponderante a fundamentar o reproche mais grave do dolo, e fincar-se no conhecimento, chancelando importante construção doutrinária do professor da UFBA - Universidade Federal da Bahia, Eduardo Viana, que compreende o dolo como compromisso cognitivo, a partir da criação de um risco eficiente para se alcançar um resultado, risco esse que é juridicamente desaprovado, cuja tendência principal seja a realização do referido resultado.


Sem dúvida uma magnífica contribuição para a compreensão do dolo aplicado aos específicos crimes econômicos e empresariais. Recomendo a leitura.

#direitopenal #advocaciacriminal #direitopenaleconomico

2 years ago (edited) | [YT] | 1

Jimmy Deyglisson

Parte da certeira crítica à tese de Foucault em Vigiar e Punir, cujo conteúdo é quase sacralizado na criminologia, foi feita por Merquior, ainda na década de 80. Muitos conhecem o francês, poucos o intelectual brasileiro. Necessário lembrá-lo:

"Por exemplo, um dos objetivos centrais de Foucault é demonstrar por que o encarceramento em penitenciárias veio a ser universalmente adotado em muito pouco tempo. A reclusão, afinal de contas, tinha sido rejeitada por vários reformadores penais: por que terá triunfado tão depressa em toda parte?

A resposta de Foucault é dupla. Alega ele que (a) a prisão disciplinar transformava seus internos numa útil força de trabalho; e (b) de qualquer modo, instituições disciplinadoras semelhantes já atuavam em outras áreas (as forças armadas, a fábrica, o hospital, a escola). A primeira resposta lança a culpa pelo controle de classe na burguesia ascendente; a segunda põe a culpa pela "sociedade carcerária na cultura moderna como um todo, modelada pela ideologia iluminista.

Mas o problema é: se a prisão nasce da dominação de classe, cumpre explicar como foi que ela se tornou uma diferente realidade, quase simultaneamente, em países com estruturas de classe muitíssimo diferentes. Por que, em particular, ela apareceu primeiro, em fins do século XVIII e começo do século XIX, nos Estados Unidos, onde obviamente o conflito de classes era menos intenso e generalizado do que na Europa?"

3 years ago | [YT] | 1